Sped Fiscal – Pis e Cofins
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU de 7.7.2010
Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
II - intimada de início de procedimento fiscal; ou
III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Fonte: Receita da Fazenda
Sped Fiscal – Alterações prazo bloco “G”
Aj. SINIEF CONFAZ 2/10 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 26.03.2010
D.O.U.: 01.04.2010
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
(...)
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos "C? ou "D?".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:
I - o § 5º à cláusula terceira:
"§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C? ou "D?, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";
II - à cláusula vigésima segunda:
a) o inciso III ao "caput":
"III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.";
b) o § 2º:
"§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:
I - o § 2º da cláusula quarta;
II - o § 2º da cláusula quinta.".
Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: Receita Federal
Sped – Retificação do FCONT 2009
Analisando as informações recebidas, detectou-se uma quantidade excessiva de lançamentos (registros I200) no FCont (Sped). Verifique se todos os lançamentos informados com o indicador de tipo de lançamento = N (lançamentos a serem expurgados) deveriam ter sido informados.
Somente devem ser informados, como "N", os registros que estão presentes na escrituração comercial e devem, para eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade, ser revertidos. Como "F" (fiscais), somente os lançamentos que, inexistindo na escrituração comercial, devam ser inseridos com objetivo de eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade.
Se o FCont de 2009 foi apresentado com incorreções, retifique-o antes da apresentação do livro de 2010.
APÓS A APRESENTAÇÃO DO FCONT DE 2010 (ou do término do prazo) NÃO SERÁ POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE 2009.
Fonte: Receita Federal
Sped Fiscal – PVA versão 2.0.3 com erro
11.03 - Problema na transmissão da EFD com a versão 2.0.3 do Programa Validador (PVA)
Foi detectado pela Receita Federal do Brasil (RFB) um problema no PVA, versão 2.0.3, que está em produção. As escriturações são transmitidas e o recibo da transmissão (arquivo.rec) é entregue ao contribuinte, porém dentro do PVA a escrituração não tem o seu estado alterado para "transmitida"
A RFB informou, ainda, que já está trabalhando para corrigir esse problema na próxima versão do PVA, a qual será disponibilizada o mais rápido possível.
Enquanto o problema não for retificado, após o contribuinte ter realizado a transmissão, ele deve verificar se ele possui o arquivo .rec com o mesmo nome da escrituração transmitida gravada no diretório juntamente com o seu arquivo de EFD assinado. Este arquivo é o seu recibo de transmissão e juntamente com o arquivo txt assinado são a garantia de que o arquivo foi transmitido à base de dados do Sped.
Caso queira confirmar a transmissão, o contribuinte pode utilizar a funcionalidade de "Consulta Situação" disponível pelo validador para verificar se o arquivo consta na base de dados do Sped.
O SERPRO está trabalhando para solucionar o problema com urgência.
Fonte: sped@receita.fazenda.gov.br
Realizado Curso Sped Fiscal 11/02/2010
Dia 11 de fevereiro de 2010 foi realizado no auditório da ACIC, em Chapecó, o curso sobre SPED FISCAL exclusivo para os clientes QUESTOR, ministrado pelo Sr. João Carlos Pellegrini, Diretor Comercial da New. O público superou as expectativas lotando o auditório, com mais de 200 participantes.
O objetivo principal do curso foi o entendimento por parte do Usuário da estrutura de blocos do Sped Fiscal e de como gerar o mesmo através do QUESTOR com ênfase às regras definidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e das diversas formas de integração permitidas.
Será realizado o mesmo curso nos dias:
23/02 - Rio do Sul/SC
24/02 - Blumenau/SC
25/02 - Jaragua do Sul/SC
A Equipe Questor agradece a presença de todos.
QUESTOR X SPED FISCAL – Quem não quer perder tempo usa o QUESTOR!
Treinamento presencial sobre o Sped Fiscal
Visando maior capacitação de seus usuários, a New estará ministrando treinamento presencial sobre o Sped Fiscal e o sistema Questor na cidade de Chapecó, no dia 11/02/2010. O local é no auditorio da ACIC. O treinamento será no horário das 08:30 às 12:00 e das 13:30 às 17:00hs. O treinameno é EXCLUSIVO PARA OS USUÁRIOS DO SISTEMA QUESTOR e as inscrições devem ser feitas através de nosso site. O curso é gratuito e será ministrado pelo nosso diretor comercial, Sr. João Carlos Pellegrini.
O foco principal do curso é o entendimento por parte do Usuário da estrutura de blocos do Sped Fiscal e de como gerar o mesmo através do Questor com enfase as regras definidas pela Secretaria da Fazendo do estado de Santa Catarina e das diversas formas de integração permitidas. Ao final do curso o usuário estará capacitado a identificar cada um dos blocos que cada um de seus clientes está obrigado a gerar e suas respectivas depencias. Também estaremos tratando das últimas alterações legais e suas implicancias no dia a dia e quais os procedimentos a serem adotados para a correta utilização do sistema Questor no cumprimento das mesmas.
Contamos com a sua presença.
João Carlos Pellegrini
Diretor Comercial
New Informática
Unidade de Chapecó / SC
49 3361-8100
www.newinf.com.br
Documentação Sped Fiscal
A New liberou a documentação do Sped Fiscal para seus clientes efetuarem consultas e tirarem suas dúvidas. Também criamos um espaço de discussão onde os clientes poderão compartilhar as diversas situações que o Sped Fiscal tráz.
A documentação está liberada em http://wiki.newinf.com.br/documentacao:sped
Prorrogado Sped Fiscal – SC
Atendendo à reivindicação das entidades contábeis catarinenses (CRCSC, Sescons e Fecontesc), formalizada em ofício entregue na semana passada ao governo do Estado, o diretor da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, Anastácio Martins, anunciou nesta quarta-feira a prorrogação da entrada em vigor do Sped Fiscal para aproximadamente 30 mil empresas que estavam obrigadas a adotar a escrituração digital a partir do próximo dia 1º de janeiro.
O pedido das entidades contábeis era para que a escrituração digital fosse adotada de forma gradual e escalonada a partir de 1º de julho de 2010, tendo como base o faturamento de cada estabelecimento.
Secretária Fazenda acatou parcialmente a solicitação e decidiu:
a) prorrogar para 1º de abril de 2010 a entrada em vigor do Sped fiscal para empresas com faturamento anual superior a R$ 24.000.000,00;
b) a partir de 1º de julho de 2010, para empresas com faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00;
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, para as demais empresas.
A negociação das entidades contábeis com a Secretaria da Fazenda foi intermediada pelo deputado Renato Hinnig (PMDB).
Fonte: Assessoria de Comunicação CRCSC
SPED Fiscal – Rio Grande do Sul
IN DRP - RS 89/09 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 89 de 04.11.2009
DOE-RS: 05.11.2009
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
l. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste S1N1EF 02/09 (DOU 08/04/09), é dada nova redação ao item 3.3 conforme segue:
"3.3 - Os arquivos da EFD ,referentes ao período de setembro de 2009 e posteriores deverão ser entregues até o dia 25 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 4 de novembro de 2009.
Fonte: Receita Estadual RS
SPED Fiscal – Santa Catarina
O artigo 33 do Anexo 11 do Regulamento define o prazo de entrega do SPED Fiscal:
O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração.
Fonte: sef.sc.gov.br




