IN RFB 975/09-Prorrogação entrega FCONT
Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009
DOU de 8.12.2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009,
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2009.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Fonte: Receita Federal do Brasil
IN 974/2009 – Fim da DCTF semestral
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010. Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.
A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre: a) casos de dispensa de entrega; b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração; c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime; d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF; e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas; f) tratamento dos dados informados na DCTF; g) retificação das declarações.
Por fim, foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.
Fonte: www.fiscosoft.com.br




