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17dez/090

Suspensão PIS e Cofins Produtos Pecuários

Receita Federal disciplina através da Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009 a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na comercialização de produtos pecuários, conforme previsto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.

A Instrução Normativa, entre outras determinações, estabelece que:

1 - Estão suspensas do pagamento do PIS e da Cofins a Receita Bruta venda de gado bovino, carnes, couros, etc

2 -  A suspensão alcança as vendas efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas produtoras ou que industrialize bens e produtos de carnes bovinas;

3 - As notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão deverão conter a seguinte expressão: "venda efetuada com suspensão de contribuição para o PIS e da Cofins" juntamente com a indicação da previsão legal (IN RFB 977/2009);