Versão 1.1.68.3 – Questor Tributário
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Versão 1.1.68.2 – Questor Tributário
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Versão 1.1.68.1 – Questor Tributário
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Versão 1.1.68.0 – Questor Tributário
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Versão 1.1.67.3 – Questor Tributário
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Versão 1.1.67.2 – Questor Tributário
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Horário Especial 15/06 – Jogo Brasil
Em virtude do jogo do Brasil na copa do mundo 2010 que acontecerá dia 15/06 as 15:30h. Informamos que nesse dia o horário de atendimento da New Informática será diferenciado, sendo assim o atendimento será das 08:00 as 12:00 das 13:00 as 15:00h. Nos demais dias o horário de atendimento é normal.
Importação da DANFE
Prezados Clientes.
Essa semana a Receita Federal alterou o formato de visualização da NF-e de seu site com isso perdemos o acesso ao arquivo XML. Em função dessa alteração, estamos impossibilitados de fazer a importação da DANFE diretamente do site da Receita Federal. Importação essa efetuada pela leitura do código de barras. Salientamos que essa alteração é no site da Receita e não no sistema Questor. Desde o início da semana estamos trabalhando em fazer as adequações necessárias no sistema Questor. Ocorre que esse procedimento envolve um grande volume de dados e avaliações a serem refeitas. Por ser uma alteração grande (estamos tendo que refazer todo o procedimento de importação do site), o prazo dessa alteração está indefinido. Por enquanto, solicitamos que os Usuários importem através do arquivo XML. Caso não tenham o arquivo XML, solicitamos que os dados sejam transcritos manualmente até liberarmos a alteração.
Vale salientar aos Usuários que não esperem a liberação da versão com a correção, pois essa alteração é de grande monta e envolve uma série de fatores e tempo. Teremos que ler os dados através da página HTML, criar manualmente o arquivo XML para depois executar a rotina de importação. Portanto, pedimos que os dados sejam digitados para não se perder prazos legais. As demais formas de importação que não dependem do site da Receita Federal, continuam em pleno funcionamento, são elas: NF-e via arquivo XML, importação do arquivo do SPED Fiscal, importação do SINTEGRA e ainda, leiautes de importação desenvolvidos através do importador variável.
Equipe de suporte do sistema Questor.
Versão 1.1.64.1 – Questor Tributário
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DCTF e DCOMP – Alterações
Ato Declaratório Executivo Codac nº 15, de 19 de março de 2010
DOU de 22.3.2010
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.7", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.5", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 4.3A", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:
I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na da Instrução Normativa SRF Nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;
II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;
III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;
IV - à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de Serviços e à Cofins-Importação de Serviços, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;
V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE.
VI - às eventuais diferenças, entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 da Medida Provisória Nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
§ 2º No caso de existirem diferenças de que trata o inciso VI do § 1º, os valores referentes a cada período de apuração deverão ser totalizados e declarados na:
a) DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou
b) DCTF Semestral relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário de 2008.
§ 3º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE não relacionados nas tabelas dos programas de que trata o caput, deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Codac Nº 14, de 9 de março de 2009, e o Ato Declaratório Executivo Codac Nº 38, de 28 de maio de 2009.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Fonte: Receita Federal




