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19abr/100

ICMS/SC – Prorrogação do PAF-ECF

26/03 - Fazenda define novo prazo para implantação do PAF-ECF

A Secretaria da Fazenda divulgou nesta sexta-feira (26) o novo prazo que o comércio terá para implantar o Programa de Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF. O sistema permite a transmissão on-line das informações do comércio para a Fazenda, e deveria ser implantado até 31 de março.

A prorrogação foi decidida em acordo com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina e a Assespro - Associação das Empresas de tecnologia da Informação, Software e Internet. O prazo previsto para a exigibilidade da utilização dos softwares homologados também estava comprometido pela sobrecarga de trabalho dos dois laboratórios credenciados para essa tarefa em Santa Catarina.

O presidente da FCDL, Sérgio Medeiros, argumentou que a mudança, em alguns casos, exige substituição total de equipamentos, por isso a necessidade de maior prazo.

O secretário interino da Fazenda, Cleverson Siewert, informa que a substituição do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF acontecerá de forma escalonada. "Essa foi a solução encontrada para auxiliar o setor e não comprometer o andamento das ações na Secretaria, explicou.

Os novos prazos são os seguintes:

30/04/2010 - Empresas que possuírem mais de 20 equipamentos (somando os equipamentos da matriz e das filiais).

30/06/2010 - Empresas que possuírem entre 10 a 20 equipamentos (matriz + filiais) e postos de combustíveis.

30/09/2010 - Empresas que possuírem entre 5 a 9 equipamentos (matriz + filiais).

30/11/2010 - Empresas com menos de 5 equipamentos (matriz + filiais).

Siewert lembra que até estas datas o fisco não irá notificar as empresas.

Com essa prorrogação, os empresários do varejo do Estado podem prosseguir operando com os programas atuais.

Fonte: Receita Estadual

1abr/100

Prorrogado prazo de entrega da DASN – 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.

Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.

A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até 30.03 já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.

A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Fonte:  Receita Federal

14jan/100

ICMS/SC – Combustível Legal

PORTARIA SEF Nº 004/2010

DOE de 11.01.10

Aprova a Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustíveis Automotores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 263-B, inciso II,
RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o formulário Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único, de preenchimento obrigatório para os estabelecimentos cuja atividade principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis automotores.

Art. 2º A ficha cadastral referida no art. 1º deverá ser apresentada:

I – por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento;

II - até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, informando a situação existente no último dia do exercício anterior;

III – sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento, for realizada manutenção, substituição, upgrade ou modificação de quaisquer dispositivos, no prazo de 10 (dez) dias, consignando a situação anterior e a posterior à respectiva intervenção;

IV – até o dia 30 de janeiro de 2010, pelos estabelecimentos ativos em 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e IV, as informações deverão ser prestadas considerando os dados obtidos após o encerramento das operações do dia.

Art. 3º A Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor será:

I – obtida no endereço oficial da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina na Internet: www.sef.sc.gov.br, nos menus Serviços – Tributários – Downloads SAT – Categorias – GESCOL;

II – preenchida em duas vias, frente e verso na mesma folha, podendo ser impressa por meio eletrônico ou mecânico;

III – enviada à Coordenação do GESCOL – Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes – na Rua Marechal Bormann, 381, E, Cx. Postal 285, CEP 89802-121 Chapecó/SC, pelo Correio, em correspondência simples, em duas vias, acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como comprovante da entrega.

Art. 4º A prestação das informações previstas nesta Portaria, a critério da Diretoria de Administração Tributária, poderá ser efetuada por meio de aplicativo disponibilizado no SAT.

Art. 5º Informações adicionais e o esclarecimento de dúvidas relativas à ficha cadastral prevista nesta Portaria serão prestadas pelo GESCOL por meio do endereço eletrônico gescol@sef.sc.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 janeiro de 2010.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

6jan/100

Novos Valores do Salário Família

Por intermédio da Portaria MPS/MF nº 350/2009, art. 4º; Instrução INSS nº 20/2007, art. 233, II e V, os novos valores do salário família a partir de 01.01.2010, são:

- R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e hum reais e doze centavos);

- R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e hum reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reias e trinta centavos).

8dez/090

IN RFB 975/09-Prorrogação entrega FCONT

Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009

DOU de 8.12.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009,

resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º (...)

§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2009.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: Receita Federal do Brasil

1dez/095

IN 974/2009 – Fim da DCTF semestral

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010. Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral. Ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Uma outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.

A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre: a) casos de dispensa de entrega; b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração; c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime; d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF; e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas; f) tratamento dos dados informados na DCTF; g) retificação das declarações.
Por fim, foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.

Fonte: www.fiscosoft.com.br

5nov/090

SPED Fiscal – Rio Grande do Sul

IN DRP - RS 89/09 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 89 de 04.11.2009

DOE-RS: 05.11.2009

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

l. No Capítulo LI do Título I, com fundamento no Ajuste S1N1EF 02/09 (DOU 08/04/09), é dada nova redação ao item 3.3 conforme segue:

"3.3 - Os arquivos da EFD ,referentes ao período de setembro de 2009 e posteriores deverão ser entregues até o dia 25 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 4 de novembro de 2009.

Fonte: Receita Estadual RS

27out/090

Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009

DOU de 26.10.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009,resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: Receita da Fazenda

10set/090

CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7

Instrução Normativa RFB nº 966, de 9 de setembro de 2009

DOU de 10.9.2009

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.7 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.7) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web).

Parágrafo único. Os programas referidos no caput adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e possibilitam a geração dos seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Art. 2º Ficam também aprovados:

I - o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web);

II - o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web);

III - o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web);

IV - o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web); e

V - o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

§ 1º O aplicativo a que se refere o inciso I possibilita a identificação da CNAE com base na descrição do objeto social, previamente à solicitação cadastral, para o convenente que assim o definir.

§ 2º Os aplicativos a que se referem os incisos II, IV e V são de acesso e uso da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e dos entes conveniados, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

§ 3º O aplicativo a que se refere o inciso III é de acesso e uso da RFB e das Juntas Comerciais conveniadas, mediante utilização de certificação digital ou de senha específica.

Art. 3º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 10 de setembro de 2009.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 927, de 13 de março de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br