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31ago/100

ICMS / SC – Decreto 3483 Simples Nacional

DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010

DOE 31.08.10

Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 4
SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar federal nº 123, de 2006)

Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.

§ 2º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96)

Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.

Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.

Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:

I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;

II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:

I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;

II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.

§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC.

§ 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.

§ 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e

II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".

§ 5º Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto no § 6º:

I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;

II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e

III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI.

§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.

§ 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.

Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e

II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.

Art. 7º Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.

§ 1º O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput.

§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.

§ 4º Para fins do § 3º, considera-se como:

I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e

II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.

Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:

I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e

II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.

§ 1º Verificada infração à legislação tributária:

I – no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e

II – no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:

I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2008;

II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;

III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e

IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.

Art 10. Aplicam-se as penalidades:

I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e

II – previstas na legislação estadual:

a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e

b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do  CGSN.

Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.

Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:

I – tributo federal ou municipal; ou

II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.

Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:

I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e

II - o motivo do indeferimento da sua opção.

§ 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.

§ 2º O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente.

Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:

I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento;

II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e

III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.

§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído.

Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.

Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert

Fonte: SEFAZ / SC
19abr/100

ICMS/SC – Prorrogação do PAF-ECF

26/03 - Fazenda define novo prazo para implantação do PAF-ECF

A Secretaria da Fazenda divulgou nesta sexta-feira (26) o novo prazo que o comércio terá para implantar o Programa de Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF. O sistema permite a transmissão on-line das informações do comércio para a Fazenda, e deveria ser implantado até 31 de março.

A prorrogação foi decidida em acordo com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina e a Assespro - Associação das Empresas de tecnologia da Informação, Software e Internet. O prazo previsto para a exigibilidade da utilização dos softwares homologados também estava comprometido pela sobrecarga de trabalho dos dois laboratórios credenciados para essa tarefa em Santa Catarina.

O presidente da FCDL, Sérgio Medeiros, argumentou que a mudança, em alguns casos, exige substituição total de equipamentos, por isso a necessidade de maior prazo.

O secretário interino da Fazenda, Cleverson Siewert, informa que a substituição do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF acontecerá de forma escalonada. "Essa foi a solução encontrada para auxiliar o setor e não comprometer o andamento das ações na Secretaria, explicou.

Os novos prazos são os seguintes:

30/04/2010 - Empresas que possuírem mais de 20 equipamentos (somando os equipamentos da matriz e das filiais).

30/06/2010 - Empresas que possuírem entre 10 a 20 equipamentos (matriz + filiais) e postos de combustíveis.

30/09/2010 - Empresas que possuírem entre 5 a 9 equipamentos (matriz + filiais).

30/11/2010 - Empresas com menos de 5 equipamentos (matriz + filiais).

Siewert lembra que até estas datas o fisco não irá notificar as empresas.

Com essa prorrogação, os empresários do varejo do Estado podem prosseguir operando com os programas atuais.

Fonte: Receita Estadual

6abr/100

ICMS/RS – Novas reduções no SIMPLES NACIONAL

A partir de de 1º de abril de 2010 entra em vigor a nova tabela de redução do icms para as empresas optantes pelo simples nacional estabelecidas no estado do Rio Grande do Sul conforme LEI Nº 13.036, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008. (DOE 22/09/2008). As informações do Simples Nacional de abril devem ser feitas com os percentuais da nova tabela.

Para incluir a nova tabela no sistema questor é necessário ir no menu Impostos\ Federais \ Simples Nacional\ Configuração Redução e Majoração do Simples Nacional e informar os percentuais.

Após criar a tabela, deve-se fazer uma nova opção para o simples nacional em 01/04/2010 informando esta nova tabela de redução de icms.

Como é necessário incluir essa opção nova para todas as empresas optantes pelo simples nacional, pode -se usar a rotina de duplicar opção no menu Impostos \ Duplicar Opção dos Impostos - selecionar os parâmetros a duplicar Simples Nacional e Simples Nacional Tabela de Redução.

Fonte: Sefaz RS

5abr/100

Sped Fiscal – Alterações prazo bloco “G”

Aj. SINIEF CONFAZ 2/10 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 2 de 26.03.2010

D.O.U.: 01.04.2010

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

(...)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP -, modelos "C? ou "D?".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações que se seguem:

I - o § 5º à cláusula terceira:

"§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos "C? ou "D?, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.";

II - à cláusula vigésima segunda:

a) o inciso III ao "caput":

"III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.";

b) o § 2º:

"§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 8/97:

I - o § 2º da cláusula quarta;

II - o § 2º da cláusula quinta.".

Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/09.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: Receita Federal

1abr/100

Prorrogado prazo de entrega da DASN – 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorroga para 15/04/2010 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009.

Segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional, a medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro.

A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até 30.03 já foram recepcionadas 2,55 milhões de declarações.

A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.

Fonte:  Receita Federal

23mar/100

Novos segmentos começam a utilizar NF-e em abril

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passa ser obrigatória, durante o ano de 2010, para a quase totalidade dos contribuintes de todos os estados brasileiros. De acordo com o Protocolo ICMS 42, a maioria dos setores que ainda podem utilizar a Nota Fiscal impressa, modelo 1 ou 1-A, serão obrigados a efetivar a substituição por NF-e nos meses de abril, julho ou outubro.

A partir do mês que vem, mais de 200 segmentos passam a utilizar o documento, completando a instituição em cadeias importantes como as do cigarro e dos combustíveis, pelas quais se iniciou a obrigatoriedade de utilização da NF-e em abril de 2008, além de alimentos, bebidas e têxteis, entre outros.

A lista completa dos segmentos está disponível no link: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt042_09.htm

De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, a Nota Fiscal Eletrônica é uma ferramenta moderna de combate à sonegação, pois permite um maior controle da arrecadação, que pode ser acompanhada online por meio desse tipo de documento.

Para os contribuintes, a utilização da NF-e apresenta vantagens como redução de custos com impressão, aquisição de papel, armazenagem e envio do documento fiscal, além da simplificação de obrigações acessórias.

O Rio Grande do Sul é pioneiro na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas. O sistema desenvolvido pela Receita Estadual em parceria com a Procergs permitiu que o Estado fosse o primeiro a emitir NF-e. Em dezembro de 2007, a Secretaria da Fazenda gaúcha começou a autorizar empresas de outros Estados a emitirem NF-e via Sefaz Virtual, atualmente são 13 unidades da federação que se utilizam dessa estrutura (Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Rondônia). Já foram emitidas pela Sefaz Virtual gaúcha e pela Fazenda do RS quase 300 milhões de NF-e, movimentando mais de R$ 12 trilhões.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul

23mar/100

DCTF e DCOMP – Alterações

Ato Declaratório Executivo Codac nº 15, de 19 de março de 2010

DOU de 22.3.2010

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, DECLARA:

Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.7", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.5", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 4.3A", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:

I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na da Instrução Normativa SRF Nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;

II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

IV - à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação de Serviços e à Cofins-Importação de Serviços, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE.

VI - às eventuais diferenças, entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do art. 15 da Medida Provisória Nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

§ 2º No caso de existirem diferenças de que trata o inciso VI do § 1º, os valores referentes a cada período de apuração deverão ser totalizados e declarados na:

a) DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou

b) DCTF Semestral relativa ao 2º (segundo) semestre do ano-calendário de 2008.

§ 3º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE não relacionados nas tabelas dos programas de que trata o caput, deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Codac Nº 14, de 9 de março de 2009, e o Ato Declaratório Executivo Codac Nº 38, de 28 de maio de 2009.

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

Fonte: Receita Federal

23mar/100

Sped – Retificação do FCONT 2009

Analisando as informações recebidas, detectou-se uma quantidade excessiva de lançamentos (registros I200) no FCont (Sped). Verifique se todos os lançamentos informados com o indicador de tipo de lançamento = N (lançamentos a serem expurgados) deveriam ter sido informados.

Somente devem ser informados, como "N", os registros que estão presentes na escrituração comercial e devem, para eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade, ser revertidos. Como "F" (fiscais), somente os lançamentos que, inexistindo na escrituração comercial, devam ser inseridos com objetivo de eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade.

Se o FCont de 2009 foi apresentado com incorreções, retifique-o antes da apresentação do livro de 2010.

APÓS A APRESENTAÇÃO DO FCONT DE 2010 (ou do término do prazo) NÃO SERÁ POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE 2009.

Fonte: Receita Federal

11mar/100

Sped Fiscal – PVA versão 2.0.3 com erro

11.03 - Problema na transmissão da EFD com a versão 2.0.3 do Programa Validador (PVA)

Foi detectado pela Receita Federal do Brasil (RFB) um problema no PVA, versão 2.0.3, que está em produção. As escriturações são transmitidas e o recibo da transmissão (arquivo.rec) é entregue ao contribuinte, porém dentro do PVA a escrituração não tem o seu estado alterado para "transmitida"

A RFB informou, ainda, que já está trabalhando para corrigir esse problema na próxima versão do PVA, a qual será disponibilizada o mais rápido possível.

Enquanto o problema não for retificado, após o contribuinte ter realizado a transmissão, ele deve verificar se ele possui o arquivo .rec com o mesmo nome da escrituração transmitida gravada no diretório juntamente com o seu arquivo de EFD assinado. Este arquivo é o seu recibo de transmissão e juntamente com o arquivo txt assinado são a garantia de que o arquivo foi transmitido à base de dados do Sped.

Caso queira confirmar a transmissão, o contribuinte pode utilizar a funcionalidade de "Consulta Situação" disponível pelo validador para verificar se o arquivo consta na base de dados do Sped.

O SERPRO está trabalhando para solucionar o problema com urgência.

Fonte:  sped@receita.fazenda.gov.br

12fev/100

Operação “Combustível Legal”

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 009/2010

A Secretária de Estado da Fazenda informa que na data de 09/02/2010, estiveram reunidos na sede da SEF, para discutir a atividade fiscal que visa monitorar a movimentação de combustível do varejo, “pela variação dos encerrantes dos bicos de abastecimento”, os representantes das entidades do comércio varejista de combustíveis, dos contabilistas, o Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, e as Coordenações e integrantes do GESCOL e do GESECF, da qual resultaram as seguintes decisões:

1) As entidades representativas do comércio são favoráveis às medidas de controle da comercialização dos combustíveis pelos critérios adotados pela SEF, em razão da necessidade urgente de se estabelecer isonomia tributária entre os contribuintes e igualdade concorrencial à cadeia;

2) As entidades representativas da classe dos contabilistas evidenciaram que não se furtarão em prestar o apoio necessário à implementação das medidas, entretanto, manifestaram estarem temporariamente impossibilitadas de efetuarem a entrega das informações em meio magnético previstas, em razão de o cumprimento desta obrigação ser dependente da geração das informações pelos aplicativos instalados nos Postos de combustíveis e da recepção, pelos aplicativos de escrituração fiscal, destes registros.

Diante das colocações, após ter sido amplamente debatido o assunto ficou acordado entre as partes que:

1) Será mantida a obrigatoriedade de remessa das informações em meio magnético, previstas na Portaria SEF 274/2009, a partir da competência 01/2010, sendo tolerada a entrega extemporânea, sem a imposição de penalidade, enquanto perdurar a impossibilidade técnica;

2) A SEF assumiu o compromisso de cobrar e exigir dos desenvolvedores dos aplicativos fiscais, sob pena de descredenciamento, a geração dos registros fiscais necessários ao contabilista;

3) Os contabilistas darão prioridade e farão a remessa imediata dos registros, assim que os seus sistemas permitirem;

4) A ficha de cadastro da infraestrutura física do Posto Revendedor, dos eventuais inadimplentes, deverá ser enviada imediatamente. As intimações, e eventuais Notificações Fiscais para os inadimplentes, serão encaminhas tão logo se processem as remessas;

5) Foi marcada nova reunião, dos representantes da SEF com as entidades dos contabilistas e das empresas desenvolvedoras dos aplicativos fiscais e de escrituração fiscal, a realizar-se às 16:00 h do dia 16/03/2010, na sede do Conselho Regional de Contabilidade, com o objetivo reavaliar o estágio do processo de remessa dos registros fiscais.

Por oportuno, visando esclarecer alguns pontos que tem gerado dúvidas, como também facilitar o cumprimento das obrigações previstas, a DIAT presta os seguintes esclarecimentos:

1) A critério do contabilista, as informações contidas nos registros 60D (resumo diário dos Cupons Fiscais) e 60R (resumo mensal dos Cupons Fiscais) poderão conter somente as saídas de combustíveis, excluindo-se, por conseqüência, as mercadorias da loja de conveniência e demais produtos vendidos, o que possibilita, excepcionalmente, a digitação do resumo diário no aplicativo de escrituração fiscal;

2) O código do combustível a ser informado, como consta da Portaria SEF 274/2009, é o determinado pela ANP, que pode ser obtido na página oficial da SEF em www.sef.sc.gov.br; menu: “Download”; Categorias: “Administração Tributária e SAT”; Categorias: “GESCOL” , admitindo-se se necessário, a totalização dos valores dos itens não informados, no código “9999”;

3) Os registros requeridos pela Portaria SEF - registros 60D e 60R - contém exclusivamente o resumo das saídas por dia e no mês das quantidades e valores dos cupons fiscais, portanto, não há necessidade de digitação, na escrita fiscal, das entradas e ou saídas, “por produto”.

4) A operação no aplicativo instalado no Posto não foi alterada. Nenhum dado além daqueles que já eram necessários passou a ser exigido. Encerrado o mês, o usuário do aplicativo, no Posto de combustíveis, seleciona a opção de gerar o SINTEGRA na tela do sistema do Posto, informando o período e os tipos de registros (60A, 60M, 60D, 60R e 75) a gerar, enviando o arquivo para o contabilista, por disquete, CD ou email;

5) A escrituração fiscal também não foi alterada. O contabilista registra no seu aplicativo de escrituração as operações de entradas e saídas normalmente como sempre o fez, sem necessidade de digitar os produtos; importa o arquivo gerado pelo aplicativo do Posto ou a seu critério digita o resumo das saídas dos produtos na forma descrita no item 1 e faz a remessa do SINTEGRA, na forma que sempre foi realizada;

6) A requisição dos registros fiscais 60D e 60R determinada pela Portaria SEF 274/2009, gerados no Posto de Combustível, não obriga ou determina que o SINTEGRA deve ser gerado e enviado pelo estabelecimento, embora o aplicativo que gerencia o ECF tenha condições de gerar e enviar. Como o SINTEGRA íntegro pode ser gerado no escritório contábil ou no próprio estabelecimento, a recomendação é que o mesmo seja enviado por aquele que sempre realizou a remessa, incluindo os registros 60.

Finalizando, informamos que o GESCOL – Grupo Especialista em Combustíveis e Lubrificantes – por meio do endereço eletrônico gescol@sef.sc.gov.br continuará à disposição de V. Sª para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Cordialmente

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010

Edson Fernandes Santos
Diretor de Administração Tributária

Fonte:  Secretária de Estado da Fazenda