Medida Provisória nº 160 – RICMS

No dia 09 de Outubro de 2009, o GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA editou a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, que dispõe entre outras coisas a ampliação na cobrança de multas, além das previstas no regulamento do RICMS, quando das Infrações Relativas a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e ao Programa Aplicativo Fiscal. Além da ampliação das multas, aumentou a responsabilidade solidária do programador e do contador junto ao Fisco. Entre tantas multas previstas no regulamento do ICMS, estamos selecionando algumas que estão relacionadas com o nosso dia a dia.
Segue relação das infrações, com a respectiva penalidade:
- Desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo.
Responsável solidário com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
- Violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado pelo Fisco, nas hipóteses previstas na legislação tributária, para fins de controle de mercadoria transportada:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Emitir documento auxiliar de:
I – documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou
II – documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.
MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações.
- Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
I – que impossibilite a leitura do documento fiscal eletrônico respectivo; ou
II – em desacordo com a legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Deixar de solicitar ao fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:
I – não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
II – sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo fisco; ou
III – que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:
I – R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware, software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou modificação de dados fiscais. (NR)
- Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:
I – para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;
II – que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;
III – não autorizado pelo fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;
IV – para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal.
- Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
- Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operações ou prestações:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
- Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
- Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
- Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Deixar de comunicar ao fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
- Deixar de entregar ao fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração.
- Deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento.
- Deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária:
MULTA de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por atestado.
- Deixar o interventor técnico de comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal, que possibilite a supressão ou redução de imposto ou que prejudique os controles fiscais:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Lacrar equipamento emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.
- Permitir o interventor técnico credenciado pelo fisco que terceiros, não credenciados, pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
- Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de apurar o valor das operações, das prestações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos fiscais totalizadores, nos casos previstos na legislação:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica.
- Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento indevido de dispositivo de segurança dedicado a proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.
- Não entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal, ao fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal:
I – de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou
II – de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica:
MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança.
- Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco a permanência de equipamento em manutenção, sob sua responsabilidade, por prazo superior ao previsto na legislação tributária:
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento.
- Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco qualquer alteração nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou dos técnicos credenciados:
MULTA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal equipamento sem prévia autorização do fisco, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equipamento.
- Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada.
- Concorrer para a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento.
- Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento.
Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo fisco, de prestar informações:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
OBS: Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nesta Seção a qualquer outro equipamento de uso fiscal previsto na legislação e aos aplicativos fiscais a eles relacionados.
- Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a trinta dias.
§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá ser valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao fisco.
- Deixar de manter, ou faze-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
- Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança.
- Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I – deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II – deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III – deixar de comunicar ao fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente.
- Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária:
MULTA de R$ 10 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
- Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
- Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
- Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.
- Deixar de enviar ou exibir ao fisco arquivo digital referente à escrituração digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Fonte: Antonio Martini (Secea Contabilidade S/S Ltda)

Postado em Fiscal Tags , .

Comments are closed.