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3set/100

Dedução ISS – Construção Civil

As empresas de construção civil comemoram uma decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie em uma das mais antigas disputas do setor com os fiscos municipais. A ministra decidiu, em um recurso com status de repercussão geral - que orienta os julgamentos dos processos sobre o tema em todas as instâncias da Justiça -, pela possibilidade de dedução de gastos com materiais de construção fornecidos por prestadores de serviços da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento ocorreu em um recurso envolvendo a Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto e o município de Betim (MG).

A briga se dá por conta de diferentes interpretações da Lei Complementar nº 116, de 2003, que regula o ISS e autoriza a dedução dos materiais de construção. As empresas entendem que todos os produtos, inclusive aqueles fornecidos por terceirizadas, podem ser deduzidos. Mas os fiscos municipais acham que deve ser excluído o que não é produzido pela própria construtora. A legislação anterior do ISS permitia que a tomadora de serviços descontasse, da base de cálculo, o imposto já recolhido pela terceirizada.

Os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. De acordo com Wagner Lopes, diretor da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), que reúne 20 prestadoras de serviços de concretagem e ingressou como parte interessada no recurso do STF, as construtoras compram os materiais prontos por não ter espaço nos canteiros de obras e pela expertise dos fornecedores. De acordo com Lopes, o problema é que as multas municipais impedem as empresas de obter o habite-se para suas obras. É comum que as construtoras terceirizem a produção de concreto, esquadrias e lajes pré-moldadas.

As fazendas municipais se baseiam na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aplicar multas às empresas que retiram da base de cálculo os gastos com insumos. Apesar de haver diversas decisões monocráticas do Supremo a favor de empresas, o STJ continua julgando em sentido contrário. Foi o que aconteceu no caso da Topmix. Ela foi autuada por deduções feitas em 1999. Recorreu à Justiça e obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O município recorreu ao STJ, que reformou a decisão regional.

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Humberto Martins, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese da construção civil, não pode haver subtração do material empregado. A Corte entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode ser deduzido da base do tributo. "Os demais materiais integram o preço do serviço e sofrem incidência do imposto", defende Ricardo Almeida, consultor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada na ação. Ele entende que o STJ é o tribunal competente para discutir a base de cálculo do ISS.

A empresa recorreu ao Supremo e esta semana a ministra Ellen Gracie deu provimento ao recurso, julgado em repercussão geral. "Uma súmula vinculante daria um ponto final no assunto", dizem os advogados Marcos de Vicq de Cumptich e João Rafael Gândara de Carvalho, do Pinheiro Neto Advogados. De acordo com a tese defendida por eles, o caso pode ser comparado à incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo, por não configurar uma "obrigação de fazer".

A decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser levada a plenário, caso seja contestada pelo município de Betim. "Acreditamos que a tendência é de manutenção da jurisprudência favorável aos contribuintes", diz o advogado João Marcelo Silva Vaz de Mello, do escritório Vaz de Mello Advogados Associados, que defende a Topmix. Para o advogado Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osório Advogados, no entanto, é preciso esperar para ver se a decisão do STF vai esclarecer quais são os materiais passíveis de dedução ou se dirá apenas que a dedução na base de cálculo do ISS é constitucional. Nesse último caso, na opinião de Filippo, a situação dos contribuintes continuará a mesma.

Fonte: Valor Econômico

31ago/100

ICMS / SC – Decreto 3483 Simples Nacional

DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010

DOE 31.08.10

Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO 4
SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar federal nº 123, de 2006)

Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.

§ 2º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96)

Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.

Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.

Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:

I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;

II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:

I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;

II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.

§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC.

§ 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.

§ 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e

II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".

§ 5º Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto no § 6º:

I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;

II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e

III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI.

§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.

§ 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.

Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e

II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.

Art. 7º Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.

§ 1º O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput.

§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.

§ 4º Para fins do § 3º, considera-se como:

I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e

II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.

Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:

I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e

II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.

§ 1º Verificada infração à legislação tributária:

I – no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e

II – no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:

I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2008;

II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;

III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e

IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.

Art 10. Aplicam-se as penalidades:

I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e

II – previstas na legislação estadual:

a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e

b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do  CGSN.

Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.

Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:

I – tributo federal ou municipal; ou

II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.

Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:

I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e

II - o motivo do indeferimento da sua opção.

§ 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.

§ 2º O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente.

Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:

I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento;

II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e

III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.

§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído.

Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.

Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert

Fonte: SEFAZ / SC
27ago/100

Versão 1.1.69.2 – Questor Tributário

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23ago/100

25 de Agosto – Feriado em Chapecó

No dia 25 de Agosto o Municipio de Chapecó comemora 93 anos. Não teremos expediente na unidade de Chapecó / SC nessa data.

A criação do Município de Chapecó, em 25 de agosto de 1917, representou para a região oestina: a) a definição da região como parte integrante do contexto catarinense - nova unidade político-administrativa; b) a necessidade urgente de uma ação de colonização para a região por parte das autoridades constituídas em nível local e estadual; c) a transferência da colonização para a iniciativa particular. Assim, a colonização da região inicia-se com as primeiras manifestações no sentido de a região receber ações e empreendimentos das Companhias de Colonização, através da venda e/ou doações de terras por parte do governo.

Nos últimos anos, vem consolidando esta posição graças a excelente infraestrutura hoteleira, aeroporto como ponte de ligação aos principais centros urbanos, proximidade com balneários de Águas Termais, sua localização geográfica em relação ao Mercosul, centro produtor de alimentos e a diversificação dos eventos realizados.

Chapecó tem como característica principal o turismo de eventos e negócios, que atrai visitantes com a realização de eventos setoriais ou multissetoriais, de âmbito nacional e internacional.

Chapecó recebeu o título da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina de Capital Estadual do Turismo e Eventos de Negócios, através da Lei 14.071/2007 e atrai milhares de visitantes anualmente.

O principal local para realização desses eventos é o Parque de Exposições Tancredo Neves (Parque Efapi), onde ocorrem cerca de 60 eventos/ano.

Com o objetivo de fortalecer esse segmento, em junho de 2008 foi inaugurado o Centro de Cultura e Eventos Plínio Arlindo De Nês, com 12.920m2. Com a conclusão das obras Chapecó passou a oferecer mais um espaço, incentivando a realização de diferentes eventos, proporcionando lazer, negócios e impulsionando o segmento cultural.

Além disso, há o turismo no espaço rural com as quatro rotas do agroturismo definidas: Rota Italiana, Rota Vale do Rio Uruguai, Rota dos Tropeiros e Rota Vale do Rio Irani, que recebem visitantes que podem saborear a comida típica, adquirir produtos com qualidade e conhecer as belezas naturais, locais cheios de simplicidade e de aventura, que oferecem lazer e descanso.

As rotas dispõem de atrativos diversificados: o agroturismo com produtos típicos de qualidade e lazer; o ecoturismo nas trilhas que serpenteiam o interior de Chapecó; o turismo náutico praticado na prainha às margens do Rio Uruguai, no Goio-En; o turismo religioso com Romarias, Festas e Encontros; o turismo gastronômico-cultural que divulga a cultura das etnias que formam o povo chapecoense através da dança, dos costumes e da gastronomia, do artesanato, entre outros.

Isso tudo com atendimento especial, do jeito chapecoense hospitaleiro de bem receber as pessoas.

Fonte: Prefeitura Municipal de Chapecó (http://www.chapeco.sc.gov.br)

23ago/100

10 benefícios do e-elearning

Fonte: RH.com

http://www.rh.com.br

Por: Patrícia Bispo

Ao contrário do que muitos ainda acreditam, adquirir novos conhecimentos não mais se restringe recorrer às metodologias de ensino tradicionais, onde mestre e aluno precisam estar frete a frente para que ocorra a disseminação da aprendizagem. Graças à tecnologia, por exemplo, é possível participar de cursos, treinamentos, seminários, conferências e até mesmo congressos sem sair do local de trabalho ou do conforto do lar. São os chamados eventos que ocorrem à distância, onde a internet serve de ponto de ligação entre o ensino e a pessoa interessada em adquirir novas competências, sejam técnicas ou comportamentais. Confira abaixo algumas das vantagens que o ensino à distância oferece.

1 - Geralmente, o ambiente virtual é atraente e oferece recursos que normalmente não estão disponíveis em um evento presencial como, por exemplo, congelar a apresentação, retroceder e adiantar.

2 - Ao utilizar a tecnologia como ferramenta de aprendizado, a pessoa quebra paradigmas e se habitua a enfrentar o novo. Isso é uma forma de sair da chamada zona de conforto.

3 - Quando alguém utiliza o ensino à distância pela primeira vez, observa que o mundo virtual não é uma ferramenta tão complexa quanto se imagina. Isso faz com que os profissionais sintam-se estimulados a utilizarem outros recursos que muitas vezes estão ao seu alcance, mas que por receio de utilizá-los de forma errada preferem manter-se longe .

4 - Há quem diga que não participará de um determinado evento, porque só encontrará pessoas bem mais jovens e que se sentirá um peixe "fora d'água". O ensino à distância é democrático, pois permite que pessoas de várias faias etárias, regiões, culturas participem de um processo de aprendizagem, sem que se sintam deslocadas.

5 - O e-learning não isola as pessoas, pelo contrário. Hoje, muitos ventos abrem espaço para fóruns on-line, onde os participantes deixam seus comentários, apresentam suas dúvidas sobre o que foi apresentado, trocam ideias e ainda têm a oportunidade de ampliar a rede de relacionamento.

6 - Através do e-learning, os participantes passam a ter mais facilidade para acompanhar as mudanças impostas pela globalização, que a cada minuto dissemina informações novas e em uma velocidade cada vez maior.

7 - O participante do evento não precisa ter gastos com hospedagem e passagens, porque quando se participa de um evento à distância a pessoa pode cumprir sua carga horária no trabalho, em casa ou em qualquer local com acesso à internet.

8 - Uma empresa que adota o ensino à distância consegue ter uma abrangência de público significativa, sem deixar de mencionar a redução de custos. Supondo que um departamento precise participar de um seminário sobre competências comportamentais, não será preciso que todos os funcionários se desloquem para outro ambiente. Na própria empresa, os colaboradores podem participar do evento sem nem sair da própria mesa de trabalho.

9 - Como as pessoas estão com o tempo escasso e nem sempre consegue licença para se ausentarem do ambiente de trabalho, o e-learning cai como uma luva, pois não é preciso deixar de cumprir suas atividades laborais.

10 - Empresas reconhecidas no mercado e que utilizam o e-learning para promover eventos, geralmente oferecem certificado com carga horária. Ou seja, ao participar de um evento como esse, o participante pode comprovar sua participação e incluir o evento em seu currículo.

20ago/100

Versão 1.1.69.1 – Questor Tributário

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19ago/100

MTE Amplia Prazo do Ponto Eletrônico

Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico

Falta de equipamentos no mercado leva à decisão do MTE

Brasília, 18/08/2010 - Portaria a ser publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União amplia para o dia 1º de março de 2011 o prazo para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico, conforme Portaria 1.510/09. A data inicial de vigência estava prevista para o próximo dia 26, mas estudo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) mostrou que poderia haver falta de equipamentos necessários para atender à nova regulamentação.

O estudo realizado pelo Ministério do Trabalho detectou que a média mensal de relógios eletrônicos de ponto produzidos no Brasil é de 184 mil, e os números da Relação Anual de Índices Sociais (RAIS), mostram que pelo menos 700 mil empresas em todo Brasil já utilizam sistema de ponto eletrônico.

"Os fabricantes têm capacidade de produzir, em três meses, que é a data da obrigatoriedade do sistema de regulamentação, até 550 mil equipamentos, e estimamos que mais de 700 mil empresas no Brasil tenham que se adequar. A conta é simples: iria faltar equipamentos no mercado, e poderíamos sofrer ações judiciais das empresas, com toda a razão, dizendo que não tinha o equipamento disponível, e por isso não poderiam ser multados", explicou Lupi

A nova portaria, que será publicada nesta quinta-feira (19), modifica apenas a data de entrada em vigência, que seria no próximo dia 26 de agosto, para o dia 1º de março. O novo equipamento de ponto eletrônico terá que imprimir um comprovante ao trabalhador toda vez que houver registro de entrada e saída, possibilitando, desta forma, maior controle do trabalhador no final do mês sobre suas horas trabalhadas.

Lupi também reafirmou que nenhuma empresa será obrigada a adotar o sistema de ponto eletrônico, e apenas aquelas que já utilizam o sistema terão que se adequar.

"Não estamos obrigando ninguém a adotar o ponto eletrônico. Estamos apenas regulamentando para aquelas empresas que já possuem o sistema. Estamos garantindo ao trabalhador que possa acompanhar sua situação de entradas e saídas para evitar erros sobre horas extras e outras medidas ligadas ao seu registro diário", alertou Lupi.

Fonte: http://www.mte.gov.br

19ago/100

Tabela salário contribuição – A partir 16/06

MF e MPS - Tabela do salário-de-contribuição dos trabalhadores - Efeitos a partir de 16 de junho de 2010.

O Diário Oficial da União de hoje, dia 18 de agosto de 2010, publicou importante alteração na legislação previdenciária. Por meio da Portaria Interministerial MF/MPS nº 408/2010 foi alterada a Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010 que reajustou valores de benefícios pagos pelo INSS, valores da Previdência Social e dos salários-de-contribuição dos empregados, domésticos e trabalhadores avulsos.

A Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010 foi publicada no Diário Oficial da União de 30.06.2010 e estabeleceu os novos valores com efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2010. Todavia, de acordo com a nova Portaria, para efeitos fiscais, o limite máximo do salário-de-contribuição fixado em R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) incidirá a partir de 16 de junho de 2010.

No mesmo sentido, as contribuições dos segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 serão calculadas com base na tabela do Anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 333/2010.

Caso a empresa tenha adequado suas contribuições com base na nova tabela de forma retroativa à competência janeiro de 2010, fica dispensada de proceder à nova retificação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

Fonte: FISCOSOFT

18ago/100

Versão 1.1.69.0 – Questor Tributário

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11ago/100

Liminar Libera Bares do Novo Ponto Eletrônico

A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) em São Paulo obteve liminar que isenta os seus cerca de dois mil associados de utilizarem o ponto eletrônico a partir do dia 25 de agosto. A decisão é da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A portaria nº 1.510, editada no ano passado, obriga empresas com mais de dez funcionários a utilizar equipamentos eletrônicos de marcação de ponto. Prevê ainda que a cada entrada e saída do funcionário da empresa seja registrado um comprovante impresso, que ficará com o empregado.

Para isso, cada aparelho de ponto eletrônico deverá ter uma impressora. Os comprovantes seriam úteis ao funcionário por detalharem as horas trabalhadas.

A juíza Regina Celi Vieira Ferro avaliou as dificuldades dos estabelecimentos na adequação à portaria. "Possíveis transtornos surgirão, pois será preciso adquirir quantidade excessiva de registradores eletrônicos de ponto, para atender a todos os empregados, o que, provavelmente repercutirá no preço final do produto", disse em sua decisão.

A magistrada considerou ainda que a impressão "ensejará um gasto indesejável com papéis e tinta, contrariando a tentativa de preservação do meio ambiente, que vem sendo uma bandeira de luta mundial e que o uso do sistema de papel, hoje na era da informatização, denota retrocesso, além de não impedir a fraude, uma vez que é possível ao empregado registrar a saída, imprimir o comprovante e retornar ao trabalho, da mesma forma que acontece atualmente".

Fonte: Valor Econômico